Antes de tudo, uma distinção que confunde até gente experiente: domingo e feriado são regimes diferentes. Para o comércio em geral, o trabalho aos domingos já é autorizado em caráter permanente pela Lei nº 10.101/2000. O feriado, não: ele sempre dependeu de autorização específica — seja por norma do Ministério do Trabalho, seja por negociação coletiva. É exatamente essa autorização que acaba de mudar.
Como era
Desde o fim de 2023, a regra vinha da Portaria MTE nº 3.665/2023: o trabalho em feriados no comércio ficou, como regra geral, condicionado à autorização em convenção coletiva de trabalho (CCT), com uma lista bem mais enxuta de exceções. Na prática, a maioria das lojas só podia funcionar em feriado se a convenção da categoria permitisse — e o tema virou um vai-e-vem normativo que deixou o varejo em permanente insegurança jurídica: cada feriado era uma nova dúvida.
Como ficou
A Portaria MTE nº 1.316/2026 revogou a Portaria nº 3.665/2023 e atualizou a lista de atividades do comércio com autorização permanente para o trabalho em feriados (item II do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021). Quem está na lista pode funcionar em feriados sem depender de previsão em convenção coletiva:
- Venda de pão e biscoitos (padarias)
- Farmácias, inclusive manipulação de receituário
- Flores e coroas
- Barbearias e salões de beleza
- Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios (postos de gasolina)
- Comércio varejista de GLP (gás de cozinha)
- Locadores de bicicletas e similares
- Hotéis, restaurantes, bares e similares
- Casas de diversões e estabelecimentos esportivos com ingresso pago
- Feiras-livres
- Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais
- Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações
- Comércio em feiras e exposições
- Lavanderias, inclusive hospitalares
- Serviços funerários
Na comparação com a listagem anterior, quatro atividades ficaram de fora da autorização permanente: limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura; serviços de propaganda dominical; comércio em postos de combustíveis; e estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
Para todas as demais atividades do comércio, o trabalho em feriado continua dependendo de autorização em CCT. E uma novidade importante para o interior: onde não houver sindicato representativo, as federações — e, na falta delas, as confederações — podem celebrar a convenção coletiva.
| Situação | Como era (Portaria 3.665/2023) | Como ficou (Portaria 1.316/2026) |
|---|---|---|
| Atividades listadas (padarias, farmácias, restaurantes…) | Lista reduzida; regra geral era depender de CCT | Autorização permanente para feriados, sem depender de CCT |
| Avicultura, propaganda dominical, comércio em postos, turismo em geral | Constavam da listagem anterior | Excluídas — passam a depender de CCT |
| Varejo em geral (supermercados, lojas, shoppings) | Depende de CCT | Continua dependendo de CCT |
| Cidade sem sindicato | Impasse prático | Federação (ou confederação) pode firmar a CCT |
| Domingos no comércio | Autorizados pela Lei nº 10.101/2000 | Sem mudança — seguem autorizados |
Consequências práticas — o que quase ninguém está comentando
1. Estar na lista não zera as obrigações
A autorização permanente resolve o direito de funcionar — não o custo nem a papelada. O feriado trabalhado continua exigindo pagamento em dobro ou folga compensatória (Lei nº 605/49 e Súmula 146 do TST), respeito ao descanso semanal e escala de revezamento documentada. Se a fiscalização bater, é a escala e o ponto que provam a regularidade — explicamos como no nosso guia de documentos trabalhistas.
2. Supermercados e lojas em geral seguem reféns da convenção
O detalhe que muita gente vai ler errado: a lista não inclui supermercados, lojas de vestuário, eletromóveis, shoppings e o varejo de rua em geral. Para esses, feriado continua dependendo de CCT — com as condições que a convenção impuser (pisos diferenciados, benefícios por feriado trabalhado, limite de feriados no ano). Antes de programar o funcionamento no próximo feriado, a leitura da convenção da categoria é obrigatória.
3. Quem saiu da lista precisa agir agora
Turismo em geral e comércio em postos de combustíveis perderam a autorização permanente. Quem continuar abrindo em feriado com base na regra antiga fica exposto a autuação. O caminho: verificar se a CCT da categoria autoriza — e, se não autorizar, provocar o sindicato patronal para negociar.
4. A regra da federação destrava o interior
Em municípios menores do Tocantins, é comum não existir sindicato da categoria. A previsão de que federações e confederações podem firmar a CCT cria um caminho concreto para o comércio dessas cidades regularizar o funcionamento em feriados — antes, o impasse era real.
5. O custo do feriado precisa entrar no preço
Dobra salarial, adicional de convenção, transporte, alimentação: abrir no feriado custa mais caro do que um dia normal. O erro comum é decidir pela abertura olhando só o faturamento esperado. A conta certa compara a margem incremental do dia com o custo integral da equipe em regime de feriado — e às vezes a folga compensatória é o arranjo mais eficiente.
Checklist antes de abrir no feriado: (1) minha atividade está na lista da autorização permanente? (2) se não está, a CCT autoriza e com quais condições? (3) a escala de revezamento está montada e arquivada? (4) a folha prevê dobra ou folga compensatória? Se alguma resposta for "não sei", resolva antes do feriado — não depois da autuação.
O que fazer agora
- Classifique sua atividade: confira se o seu CNAE/atividade se enquadra em algum item da lista;
- Leia a convenção coletiva da sua categoria (ou peça para o seu contador) — inclusive quem está na lista, pois a CCT pode prever condições e benefícios;
- Monte o calendário de feriados do semestre e defina, feriado a feriado, se compensa abrir;
- Documente: escala de revezamento, controle de ponto e o tratamento na folha (dobra ou folga).
Matéria elaborada conforme a legislação vigente na data de publicação (Portaria MTE nº 1.316/2026, DOU Extra de 22.06.2026), sujeita a alterações posteriores. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto e da convenção coletiva aplicável.