Registre o B.O. sempre — ele sustenta a investigação, uma eventual justa causa e a dedução fiscal da perda. Se um empregado se feriu, é acidente de trabalho e a CAT vai até o 1º dia útil seguinte. O prejuízo, como regra, é da empresa: desconto só de quem for identificado como responsável, e ratear entre a equipe é ilegal. Justa causa exige prova robusta; acusar sem ela vira indenização. E, na contabilidade, a perda precisa ser baixada e, quando houver, os créditos de impostos estornados.
1. Furto ou roubo? A diferença está na violência
No dia a dia as duas palavras viram sinônimos, mas o Código Penal separa bem. Furto é levar coisa alheia sem violência — o cliente que esconde um produto na bolsa, o dinheiro que some da gaveta. Roubo é levar usando violência ou grave ameaça contra a pessoa, ou deixando a vítima sem condição de resistir.
| Furto | Roubo | |
|---|---|---|
| Onde está na lei | Código Penal, art. 155 | Código Penal, art. 157 |
| Como acontece | Subtração de coisa alheia móvel, sem violência contra a pessoa | Subtração mediante grave ameaça ou violência, ou reduzindo a capacidade de resistência da vítima |
| Exemplo na empresa | Mercadoria que some da prateleira; dinheiro que desaparece do caixa | Assalto à mão armada na loja; entregador rendido na rua |
| Risco para as pessoas | Em regra, só patrimonial | Há vítima — pode haver empregado ferido |
E a CLT? Ela não trata do tema diretamente. As respostas trabalhistas saem de regras gerais — sobre descontos, justa causa, revista e acidente — que vamos ver uma a uma.
2. As primeiras 24 horas: o que fazer, em ordem
O que a empresa faz no primeiro dia define o que ela vai conseguir provar depois — na polícia, na Justiça do Trabalho e na Receita.
- 1. Pessoas primeiro. Se houve violência, socorro para quem se feriu antes de qualquer outra providência;
- 2. Preserve o local e as imagens. Não arrume, não limpe, não mexa no que o criminoso tocou. Salve as gravações das câmeras antes que o sistema grave por cima;
- 3. Registre o boletim de ocorrência — sempre. No Tocantins, certas ocorrências podem ser registradas pela Delegacia Virtual da SSP-TO. O B.O. é a base da investigação, de uma eventual justa causa e da dedução fiscal da perda;
- 4. Cuide da vítima. Empregado agredido faz exame de corpo de delito; se ele se feriu, emita a CAT (veja o item 3);
- 5. Levante o prejuízo. Faça o inventário do que foi levado — mercadoria, dinheiro, equipamento — com quantidades e valores;
- 6. Acione o seguro, se houver apólice, com o B.O. e o levantamento em mãos;
- 7. Não acuse ninguém publicamente. Suspeita não é prova — e acusação sem prova custa caro (item 8);
- 8. Investigue com discrição e documente tudo: quem estava no turno, horários, imagens, registros de sistema;
- 9. Fale com o contador e com o advogado. O contador cuida da baixa e dos estornos de impostos; o advogado, da parte criminal e trabalhista.
Abra as portas, entregue as imagens, indique quem estava presente. Mexer de propósito no local ou nos objetos para confundir a perícia pode configurar fraude processual (Código Penal, art. 347). E ajudar quem cometeu o crime a escapar da polícia pode ser favorecimento. A regra prática é simples: deixe a investigação trabalhar.
3. Quando o empregado é a vítima
No roubo, o prejuízo material costuma ser o menor dos problemas. Se um empregado foi agredido ou ferido, entram em cena regras penais e previdenciárias.
Exame de corpo de delito
Se houve agressão, o empregado deve fazer o exame de corpo de delito, feito por perito oficial — na prática, no IML (Código de Processo Penal, arts. 158 e 159). É a prova técnica da lesão.
Roubo durante o expediente é acidente de trabalho
Para a lei previdenciária, a agressão praticada por terceiro ou por colega no local e no horário de trabalho equipara-se a acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 21, II, "a"). O assalto à loja que fere o caixa entra exatamente aqui.
E no caminho de casa?
Também conta. O acidente no percurso entre a casa e o trabalho continua sendo acidente de trabalho para o INSS (art. 21, IV, "d", da mesma lei). A MP 905/2019 tentou tirar o trajeto dessa lista, mas perdeu a validade sem virar lei. E não confunda com a Reforma Trabalhista: ela tirou o trajeto do tempo à disposição do empregador (CLT, art. 58, § 2º) — o que mexe com a jornada, não com o caráter de acidente de percurso.
A Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser feita até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, imediatamente (Lei nº 8.213/91, art. 22). Hoje ela é enviada pelo eSocial, no evento S-2210. O passo a passo completo do afastamento está no nosso guia de acidente de trabalho.
4. Quem responde pelo prejuízo — e pelo dano
A pergunta que todo empresário faz. A resposta depende de onde aconteceu, o que se perdeu e qual é a atividade da empresa:
| Situação | Regra geral | Exceção |
|---|---|---|
| Empregado assaltado no trajeto ou nos arredores | Empresa não responde — violência urbana é fato de terceiro (fortuito externo) | Atividade de risco: responsabilidade objetiva, mesmo sem culpa (Código Civil, art. 927, parágrafo único; STF, Tema 932) |
| Empresa sem segurança mínima | Pode responder por culpa — a omissão conta (Código Civil, arts. 186 e 927) | — |
| Pertences do empregado furtados dentro da empresa | Empresa não responde | Se a empresa oferece ou exige armário ou guarda-volumes, assume o dever de guarda e tende a responder |
| Mercadoria, dinheiro ou equipamento da empresa | Prejuízo da empresa — o risco do negócio é do empregador (CLT, art. 2º) | Desconto do responsável identificado, com dolo — ou com culpa, se previsto em contrato (item 6) |
O que é "atividade de risco"
Em 2020, o STF decidiu (Tema 932, RE 828.040) que o empregador pode responder sem culpa quando a atividade, por sua natureza, expõe o trabalhador a um risco maior que o do cidadão comum. Nos casos de assalto, o TST costuma enxergar esse risco em funções como:
- cobrador e motorista de ônibus;
- transporte de valores;
- entregador e motoboy que carregam valores;
- frentista;
- bancário e empregado de Banco Postal.
Se o seu negócio está nessa lista, conte com esse risco: a condenação pode vir mesmo que a empresa não tenha tido culpa nenhuma.
5. Revista: o que pode e o que não pode
Depois de um furto, a tentação é revistar todo mundo na saída. Há um limite claro. A revista íntima é proibida — a CLT (art. 373-A, VI) e a Lei nº 13.271/2016 vedam a prática contra mulheres, e a jurisprudência estende a proibição a todos os empregados. Já a revista visual de bolsas e pertences é aceita pelo TST, desde que respeite a pessoa.
Feita nesses termos — visual, impessoal, sem contato e sem constrangimento —, a revista de bolsas não gera dano moral, segundo o TST. O problema começa quando ela escolhe alvos ou expõe alguém diante dos colegas.
6. Descontar do salário ou dividir o prejuízo
Aqui mora o erro mais comum. A CLT só autoriza descontar do salário o dano causado pelo empregado em duas situações (art. 462, § 1º):
- dolo — ele agiu de propósito; ou
- culpa — descuido, negligência —, desde que o desconto esteja previsto no contrato.
Nos dois casos, é preciso identificar quem foi. Sem responsável definido, não há desconto possível.
"Sumiu dinheiro do caixa, então cada um do turno paga uma parte." Não pode. Dividir o prejuízo entre todos transfere aos empregados o risco do negócio, que a CLT (art. 2º) coloca no empregador. Sem identificar o responsável, o prejuízo fica com a empresa.
7. Justa causa por improbidade: o que precisa estar de pé
Se o autor do furto é um empregado, a CLT prevê a justa causa por ato de improbidade (art. 482, "a"). É a punição máxima do contrato — e, por isso, a que mais cai na Justiça quando mal fundamentada. Quatro pontos precisam estar firmes:
| Requisito | O que significa na prática |
|---|---|
| Prova robusta | O ônus de provar é do empregador. Imagens, registros, testemunhas, B.O. — desconfiança não basta |
| Imediatidade | A punição vem logo depois que a empresa apura os fatos. Demorar demais enfraquece a justa causa |
| Proporcionalidade | A pena tem de ser compatível com a gravidade do que foi feito |
| Independência do processo penal | Não é preciso esperar a condenação criminal: as esferas são independentes |
A independência tem limite. Se o empregado for absolvido no processo penal porque o fato não existiu ou porque não foi ele o autor, essa decisão pode repercutir na Justiça do Trabalho — e derrubar a justa causa.
8. O risco de acusar sem prova
Justa causa por improbidade sem prova sólida costuma ter dois desfechos na Justiça: a reversão da justa causa e a indenização por dano moral, porque chamar alguém de ladrão sem prova atinge a honra.
O valor segue os critérios dos arts. 223-A a 223-G da CLT. Em 2023, o STF decidiu (ADIs 6050, 6069 e 6082) que os valores da tabela da CLT são referência, e não teto — o juiz pode ir além conforme o caso. Explicamos as faixas no guia sobre dano extrapatrimonial.
Se a acusação for feita de forma que ofenda a honra e a boa fama do empregado, ele pode pedir a rescisão indireta (CLT, art. 483, "e") — o contrato termina por falta grave da empresa. Por isso a investigação é discreta e a conclusão só vem com prova.
9. O lado contábil e fiscal: a perda também precisa ser lançada
É a parte que costuma ficar esquecida — e onde a empresa pode perder dinheiro uma segunda vez. O que foi levado continua no estoque ou no imobilizado da contabilidade até alguém dar baixa. E os créditos de impostos que a empresa aproveitou na compra daquele bem, quando existem, precisam ser estornados.
| Frente | O que fazer | Base |
|---|---|---|
| Lançamento contábil | Baixar o bem do estoque ou do imobilizado, contra uma conta de perdas no resultado | Inventário do prejuízo + B.O. |
| IRPJ — Lucro Real | Perdas por desfalque, apropriação indébita e furto, cometidos por empregados ou terceiros, são dedutíveis — desde que haja inquérito trabalhista instaurado ou queixa na polícia | Lei nº 4.506/1964, art. 47, § 3º, e Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), art. 376 |
| PIS e Cofins não cumulativos | Estornar o crédito tomado na compra dos bens furtados ou roubados | Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 13 (Cofins), aplicado também ao PIS pelo art. 15, II, da mesma lei |
| ICMS | Furto e roubo são extravio de mercadoria: o crédito de ICMS da entrada precisa ser estornado | Lei Complementar nº 87/1996, art. 21, IV, e RICMS-TO (Decreto nº 2.912/2006), art. 30, IV, que cita furto e roubo expressamente |
| Simples Nacional | Não há crédito a estornar, mas a baixa do estoque precisa ser documentada | Inventário do prejuízo + B.O. |
| Seguro | A indenização recebida entra na contabilidade como receita; o tratamento nos impostos depende do regime — alinhe com o contador | — |
No Lucro Real, a perda por furto só abate do Imposto de Renda se houver queixa na polícia ou inquérito trabalhista. O boletim que parece "só burocracia" no dia do crime é o documento que sustenta a dedução meses depois.
10. Perguntas frequentes
Só se ficar provado que foi ele. A CLT (art. 462, § 1º) permite descontar o dano causado pelo empregado quando houve dolo, ou quando houve culpa e o desconto está previsto no contrato. Sem identificar o responsável, não há desconto.
Não. Ratear o prejuízo entre todos os empregados é ilegal: transfere para eles o risco do negócio, que a CLT (art. 2º) atribui ao empregador.
Para o INSS, sim: é acidente de percurso (Lei 8.213/91, art. 21, IV, "d"), e a CAT é devida. A Reforma Trabalhista tirou o trajeto do tempo à disposição (CLT, art. 58, § 2º), mas isso não muda o caráter de acidente.
Não. As esferas trabalhista e penal são independentes. Mas, se o empregado for absolvido no crime porque o fato não existiu ou porque não foi ele o autor, essa decisão pode repercutir na Justiça do Trabalho.
A revista visual de bolsas e pertences, impessoal, sem contato físico e sem expor o empregado, é considerada lícita pelo TST. A revista íntima é proibida.
No Lucro Real, as perdas por furto, desfalque ou apropriação indébita só são dedutíveis se houver inquérito trabalhista instaurado ou queixa registrada na autoridade policial (Lei 4.506/1964, art. 47, § 3º). Sem o B.O., a dedução fica sem base.
Matéria elaborada em 28/09/2026 com base no Código Penal (arts. 155, 157 e 347), no Código de Processo Penal (arts. 158 e 159), na Lei nº 8.213/1991 (arts. 21 e 22) e na IN PRES/INSS nº 128/2022, na CLT (arts. 2º, 58, 223-A a 223-G, 373-A, 462, 482 e 483), na Lei nº 13.271/2016, no Código Civil (arts. 186 e 927), no Tema 932 do STF (RE 828.040) e nas ADIs 6050, 6069 e 6082, na jurisprudência do TST, na Lei nº 4.506/1964 e no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018, art. 376), nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 3º, § 13, e art. 15), na Lei Complementar nº 87/1996 e no RICMS-TO (Decreto nº 2.912/2006, art. 30, IV). Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto por contador e advogado.