Resposta direta para quem tem pressa: o comércio pode abrir no dia 15 de agosto — na jornada normal, sem adicional e sem folga compensatória. A convenção coletiva da categoria autoriza expressamente (Cláusula 26ª, § 3º, item 4) e só exige hora extra de 50% para o que passar da jornada. As demais categorias variam — veja a tabela do item 4.

1. O feriado existe e vale

A Lei estadual nº 4.509/2024 instituiu o 15 de agosto como feriado estadual, em homenagem ao Senhor do Bonfim — a devoção que move há mais de dois séculos a Romaria de Natividade, uma das maiores manifestações religiosas e culturais do Estado. A lei integra a data ao calendário cultural do Tocantins, com o objetivo declarado de valorizar tradições e fomentar o turismo religioso.

Existe discussão jurídica sobre feriado religioso criado por Estado (a Lei federal nº 9.093/1995 fala em feriados religiosos municipais). Mas o Supremo Tribunal Federal vem validando feriados estaduais de fundo cultural-religioso — foi assim com o feriado de São Jorge no Rio de Janeiro (ADI 4.092) e com o Dia da Consciência Negra em São Paulo (ADPF 634), sob o fundamento de que Estados também têm competência para proteger o patrimônio cultural. Enquanto ninguém contestar a lei tocantinense no STF — e nada foi contestado até aqui —, ela vale e deve ser cumprida: para efeitos de folha de pagamento, 15 de agosto é feriado no Tocantins.

2. A regra geral: quem não tem previsão na convenção

Quando a convenção coletiva da categoria não diz nada sobre o feriado, vale a regra clássica da Lei nº 605/49 e da Súmula 146 do TST:

  • O empregado folga com remuneração normal (o feriado é dia de descanso remunerado); ou
  • Se trabalhar, recebe as horas em dobro — salvo se o empregador conceder folga compensatória em outro dia.

Quanto custa o dobro? Para um empregado no piso do comércio (R$ 1.560,00, jornada de 220h), a hora vale R$ 7,09. Um dia de 8 horas pago em dobro adiciona ≈ R$ 56,73 por empregado — fora os reflexos. Numa equipe de 10 pessoas, são ≈ R$ 567 num único dia. É por isso que saber o que a sua convenção permite não é detalhe: é dinheiro.

3. Comércio: a convenção já resolveu — e a favor de abrir

A convenção coletiva do comércio do Tocantins (registro TO000142/2024 no Mediador, vigência 01/11/2024 a 31/10/2026) tratou do assunto com precisão cirúrgica na Cláusula 26ª, que separa as datas em três regimes:

Cláusula 26ª da CCT do comércio · três regimes
RegimeDatasTratamento
§ 1º — Fechamento obrigatório Finados, 15/11, Natal, 1º/01, Paixão de Cristo, Tiradentes, 1º/05, 7/09, 5/10 e aniversário da cidade Não abre
§ 2º — Abre, mas paga Demais feriados municipais, 12/10 e 20/11 Horas com acréscimo de 100% ou compensação em dobro em até 60 dias (12/10 e 20/11: jornada limitada a 6h)
§ 3º — Data comemorativa Terça de carnaval, Corpus Christi, 8/09 (Padroeira do Estado) e 15/08 (Senhor do Bonfim) Trabalho na jornada normal, sem adicional; hora extra (50%) só após o período normal

O § 3º é textual: "Fica permitido o trabalho no comércio em geral nas seguintes datas comemorativas, com a obrigação de pagamento de horas extras somente após o período normal de trabalho: (…) 4. 15 de agosto (Dia do Senhor do Bonfim)."

Em bom português: para o comerciário mensalista, o dia 15 já está remunerado dentro do salário do mês. A loja abre, a equipe trabalha a jornada normal, e só entra custo extra se houver hora além da jornada — paga com os 50% habituais de dia útil. Sem adicional de 100%, sem folga compensatória obrigatória.

Isso pode? A convenção pode "rebaixar" um feriado?

A base jurídica é forte — e começa antes mesmo da Reforma Trabalhista. Para o comércio, a Lei nº 10.101/2000 (art. 6º-A, incluído pela Lei nº 11.603/2007) diz que o trabalho em feriados depende de autorização em convenção coletiva: a cláusula não é uma "brecha" — é exatamente o instrumento que a lei federal exige.

E esse regime acabou de ser consolidado: a Portaria MTE nº 1.316, de 21/07/2026 (DOU de 22/07/2026), deu a redação final ao art. 62 da Portaria nº 671/2021 e revogou a Portaria nº 3.665/2023, encerrando três anos de idas e vindas. O desenho vigente ficou assim:

  • 15 atividades têm autorização permanente para funcionar em feriados, sem depender de cláusula coletiva (novo Anexo IV, item II): venda de pão e biscoitos, farmácias, flores, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, revenda de GLP, locadoras de bicicletas, hotéis, restaurantes e bares, casas de diversões, feiras-livres, porteiros e cabineiros de edifícios, agências de turismo e locadoras de veículos, comércio em feiras e exposições, lavanderias e serviços funerários;
  • Todo o restante do comércio — inclusive supermercados, açougues e o varejo em geral, que ficaram fora da nova lista — só pode funcionar em feriado com autorização em convenção coletiva;
  • Atenção ao alcance: a autorização permanente libera o funcionamento, mas não muda a remuneração do feriado trabalhado — sem cláusula coletiva dispondo diferente, continua valendo a regra do dobro ou da folga compensatória.

Ou seja: para o varejo em geral no Tocantins, a cláusula 26ª é a chave que abre a porta no dia 15 — e ela vai além, definindo também quanto custa a folha desse dia. Ter uma CCT assim é privilégio, não risco.

Quanto a trabalhar o dia 15 sem adicional, é preciso nomear a coisa com precisão técnica. A cláusula não faz "troca do dia de feriado" — hipótese do art. 611-A, XI, da CLT, em que o descanso é transferido para outra data. Aqui não há outro dia de folga: a convenção autoriza o trabalho na própria data com remuneração ordinária. Tecnicamente, isso é supressão do adicional de feriado — e a sustentação jurídica dela vem de três pilares:

  • Art. 611-A, caput: o rol de temas em que o negociado prevalece sobre o legislado é expressamente exemplificativo ("entre outros") — o inciso XI serve de reforço de que feriado é matéria aberta à negociação coletiva, não de fundamento direto;
  • Art. 611-B: a lista taxativa de direitos que a negociação não pode reduzir ou suprimir não inclui a remuneração do feriado trabalhado (inclui o repouso semanal remunerado, que é instituto distinto);
  • Tema 1.046 do STF (tese vinculante): são constitucionais as normas coletivas que limitam ou afastam direitos de disponibilidade relativa, "independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias".

Detalhe que reforça a segurança: a lei do feriado é de setembro de 2024, e a convenção foi registrada em dezembro de 2024 — os sindicatos negociaram já conhecendo o feriado novo. Não foi esquecimento; foi escolha da categoria.

Registro de transparência: justamente por ser supressão — mais incisiva que a simples troca de data —, essa é a espécie de cláusula cuja validade o TST afetou ao rito dos recursos repetitivos em junho de 2025 (IRR 1.529, surgido em caso de jornada 12x36 que excluía o dobro do feriado trabalhado). A tese vinculante do próprio TST ainda não foi proclamada. Enquanto isso, vale a diretriz do STF (Tema 1.046), que as turmas vêm aplicando para prestigiar a norma coletiva. É mais um motivo para caprichar na documentação do dia trabalhado, como indicamos abaixo — papel em ordem é o que garante a empresa em qualquer desfecho.

Duas observações de prudência:

  • Shopping centers e supermercados têm parágrafos próprios na cláusula (jornada de 6h paga em dobro nos feriados facultados). Como a própria convenção classifica o 15/08 como data comemorativa — e não como feriado —, o entendimento que prevalece é o do § 3º também para eles; mas, por haver regime especial no texto, vale redobrar a documentação (e, na dúvida, consultar o sindicato patronal);
  • Registre tudo: anote no controle de ponto que o dia foi trabalhado com amparo na Cláusula 26ª, § 3º, da CCT, e mantenha a convenção arquivada. Papel organizado é o que transforma uma boa tese em defesa pronta.

4. E as outras categorias? Verificamos as 23 convenções vigentes

Consultamos no Mediador, em 06/08/2026, todas as convenções coletivas vigentes registradas no Tocantins — e analisamos também a CCT 2026 assinada entre o SIMTROMET e o SINDICARGA-TO, do transporte de cargas. O resultado mais importante: apenas a convenção do comércio menciona o 15 de agosto expressamente. Todas as demais tratam o dia pela regra genérica de feriados do próprio instrumento — e isso muda completamente o custo de abrir:

15 de agosto por categoria · CCTs vigentes no Mediador (consulta em 06/08/2026)
Categoria (registro da CCT)Pode funcionar em 15/08?Custo do dia na folha
Comércio em geral (TO000142/2024) Sim — regra expressa Jornada normal sem adicional; HE 50% só após a jornada (Cláusula 26ª, §3º)
Hotéis, bares e restaurantes (TO000045/2025) Sim — CCT autoriza e a atividade tem autorização permanente (Portaria 671, Anexo IV) Escala 12x36: sem adicional (compensado pelas 36h). Demais jornadas: horas com +100%; havendo mais de um feriado no mês, um paga 100% e os demais podem ser compensados em até 6 meses
Turismo, agências, institutos de beleza (TO000070/2025) Sim — 15/08 não está na lista de fechamento A CCT proíbe funcionar em 12 datas listadas (15/08 não é uma delas) e libera beleza/funerárias/filantrópicas em todas — salões, barbearias, funerárias e agências têm ainda autorização permanente da Portaria 671. Sem regra de pagamento própria → aplica-se a regra geral: dobro ou folga compensatória
Vigilância privada (TO000006/2026 e TO000067/2025) Sim — atividade contínua Escala 12x36: feriado considerado compensado (art. 59-A da CLT) — sem custo extra
Asseio, conservação e terceirização (TO000012, 024, 036 e 044) Sim, com custo 12x36: compensado. Fora dela, horas trabalhadas no feriado com +100% (Súmula 146)
Condomínios e imobiliárias (TO000011/2026) Sim, com custo A CCT considera feriado "todos os estabelecidos por leis estaduais" → horas do dia com +100%
Refeições coletivas (TO000014, 026 e 045/2026) Sim, com custo Horas em feriado com +100%; proibido lançar essas horas no banco de horas
Transporte coletivo de passageiros (TO000083/2026) Sim (serviço essencial) Feriado trabalhado pago em dobro, salvo concessão de folga em outro dia
Transporte de cargas — motoristas e operadores (CCT 2026 SIMTROMET × SINDICARGA-TO) Sim — por autorização legal, não pela CCT A convenção não autoriza nem proíbe o trabalho no feriado: ela é silente quanto à autorização e só regula o pagamento. E não precisa autorizar — o transporte e a logística de carga constam do Anexo IV, item III, da Portaria nº 671/2021 (não alterado pela Portaria nº 1.316/2026), com autorização permanente. Custo: horas em domingos e feriados com +100%; no banco de horas, a hora de feriado é compensada em dobro e é vedado usar o próprio feriado como dia de compensação. Atenção: banco de horas e prorrogação de jornada só valem para empresas filiadas ao SINDICARGA-TO ou com acordo coletivo firmado com o SIMTROMET
Metalurgia, mecânica e reparação de veículos (TO000009/2026 e TO000144/2025) Sem autorização específica Regra geral: folga; se trabalhar, dobro. As CCTs só regulam feriado que cai no sábado compensado — caso exato de 2026: quem compensa o sábado fica dispensado da compensação na semana
Escolas particulares (TO000073/2026) Não — professores dispensados Docentes e não docentes dispensados do trabalho em feriados (inclusive estaduais), sem compensação
Saúde (fisioterapeutas/hospitais) (TO000096/2025) CCT silente Regra geral: folga ou dobro; escalas 12x36 seguem o art. 59-A (feriado compensado)
Eletricitários, entidades culturais, telecom (TO000068, 058, 098/2026) Sim, com custo Horas em feriado com +100% (telecom: manutenção de jornada em feriados mediante negociação — Portaria MTE 671)

Duas perguntas que não se confundem. A leitura da tabela acima fica muito mais fácil quando se separa o que a lei separa: "posso funcionar no feriado?" é uma pergunta; "quanto custa a folha desse dia?" é outra. Autorização para abrir vem da lei (Portaria nº 671/2021, para as atividades do Anexo IV) ou da convenção coletiva (caso do comércio, por exigência da Lei nº 10.101/2000). Já a remuneração só muda se houver cláusula coletiva válida dispondo diferente — sem ela, mesmo quem tem autorização legal para funcionar continua devendo o dobro ou a folga compensatória. O transporte de cargas ilustra bem: opera no dia 15 com respaldo legal próprio, e ainda assim paga os 100%.

O detalhe que salva a folha em 2026: o dia 15 de agosto cai num sábado. Empresa que não funciona aos sábados não tem o que decidir — o feriado cai em dia não trabalhado e não gera custo nem compensação. E quem compensa o sábado durante a semana (jornada de segunda a sexta estendida) fica, em várias CCTs — como a dos metalúrgicos —, dispensado de compensar as horas daquele sábado. Vale conferir o espelho de ponto dessa semana.

5. Checklist para o dia 15

  • 1. Aplique o regime da tabela acima — abrir sem adicional só quando a CCT autorizar (comércio, 12x36, bares/hotéis na escala); nos demais casos, precifique o dobro ou programe folga compensatória;
  • 2. Documente — registro de ponto do dia, menção à cláusula da CCT no holerite ou em comunicado interno, convenção arquivada;
  • 3. Atenção ao DSR da semana — o feriado não se confunde com o descanso semanal: quem trabalha o sábado-feriado mantém o domingo de descanso normalmente;
  • 4. Comissionistas e diaristas — para quem não é mensalista, o feriado trabalhado sem norma coletiva específica segue a regra geral do dobro sobre as horas do dia.

E o enquadramento sindical da sua empresa — saber qual convenção se aplica pela atividade preponderante e pelo CNAE — é trabalho nosso: clientes da Prisma já recebem essa orientação direto do escritório.