⚡ A resposta em 5 segundos

Sim, pode — o art. 1.007 do Código Civil permite dividir lucros fora da proporção das quotas. Basta previsão no contrato social ou deliberação em ata, com quórum. O que não pode é excluir um sócio dos lucros: essa cláusula é nula.

A novidade de 2026: lucro pago a pessoa física acima de R$ 50 mil no mês, pela mesma empresa, sofre IRRF de 10% sobre o valor cheio. E como o limite é por sócio, o jeito de dividir passou a mexer no imposto.

1. O que é distribuição desproporcional, na prática

Na regra padrão, quem tem 60% das quotas recebe 60% do lucro. É a distribuição proporcional — o capital manda. Mas o contrato social pode dizer outra coisa, e é aí que entra a distribuição desproporcional: os sócios definem qual fatia do resultado cabe a cada um, independentemente do tamanho da participação.

MESMA EMPRESA, DUAS FORMAS DE DIVIDIR JOÃO 60% DAS QUOTAS · MARIA 40% DAS QUOTAS PROPORCIONAL — o capital decide João · 60% Maria · 40% DESPROPORCIONAL — o acordo decide João · 20% Maria · 80% — ela administra a empresa
A quota mede o capital. O lucro pode medir outra coisa.

O exemplo acima é o caso clássico: João tem mais capital, Maria toca o dia a dia. Em reunião, os dois decidem que 80% do lucro vai para Maria pelo trabalho administrativo, e 20% para João. Perfeitamente válido.

Fixa ou eventual — você escolhe

A desproporção não precisa ser para sempre. Ela pode ser:

  • Fixa — o contrato social já traz os percentuais, e vale todo exercício;
  • Eventual — decidida a cada reunião ou assembleia, conforme o ano correu.

E aqui vai o ponto que costuma surpreender: os critérios não precisam estar no contrato social. Nem os eventos que motivam a desproporção, nem a fórmula de rateio. Basta a deliberação em reunião ou assembleia, observado o quórum legal (Instrução Normativa DREI nº 81/2020, Anexo IV, Capítulo II, Seção I, item 4.6).

Lucro fiscal e lucro contábil: não confunda

Antes de dividir, é preciso saber o que está sendo dividido. Existem duas medidas:

As duas formas de apurar o lucro a distribuir
 Lucro fiscalLucro contábil
O que éBase de cálculo presumida do IRPJ, menos IRPJ, adicional, CSLL, PIS e CofinsResultado positivo apurado no encerramento do exercício, na escrituração
Quem pode usarSó Lucro Presumido e Simples NacionalQualquer empresa, qualquer regime
LimiteÉ um teto de isenção, não o lucro real da empresaPermite distribuir acima do fiscal, se a escrituração comprovar
📒 Distribuir pelo lucro fiscal não dispensa a contabilidade

Muita empresa do Presumido acha que, distribuindo pelo lucro presumido, não precisa de escrituração contábil. Precisa. O art. 1.179 do Código Civil obriga todo empresário e sociedade empresária a manter sistema de contabilidade regular — a única dispensa é do MEI. E é justamente a escrituração que permite distribuir acima do teto presumido sem tributar.

2. Como deixar a decisão válida

Distribuição desproporcional não se combina no cafezinho. Ela precisa de base documental — e o caminho é um dos dois:

📄Caminho 1 Contrato social Cláusula prevendo a desproporção. Vale para todos os exercícios seguintes
🗳️Caminho 2 Ata de reunião Deliberação pontual, exercício a exercício, com o quórum do contrato
🚫Nunca Só combinado Sem documento, a Receita e o Judiciário leem como proporcional

A Instrução Normativa DREI nº 81/2020 traz modelos padronizados. Para quem quer a porta aberta sem amarrar percentuais no contrato, o modelo é curto:

Modelo — participação desproporcional ao capital

“Cláusula XX. Os sócios poderão definir, em acordo(s) de quotistas, a distribuição desproporcional de lucros e perdas, conforme autorizado pelo art. 1.007 do Código Civil.”

Repare no desenho: a cláusula autoriza a desproporção sem fixar números. Os percentuais de cada ano ficam para a ata. Isso dá flexibilidade sem precisar alterar contrato social a cada mudança — e alteração contratual custa tempo e taxa de Junta.

⛔ A cláusula que é nula de pleno direito

Você pode dar 1% do lucro a um sócio. O que você não pode é dar zero. Os arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil são expressos: é nula a cláusula que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Isso vale para o sócio quotista e para o sócio administrador, sem exceção.

3. Quem tem direito a receber

Lucro é direito de sócio — e só de sócio. Mas a definição de sócio abriga mais gente do que parece:

Quem entra e quem fica de fora da distribuição
SituaçãoRecebe lucro?Como funciona
Sócio quotistaSimRegra geral, na proporção das quotas ou conforme o acordo
Sócio administradorSimÉ sócio; a administração não retira nem amplia o direito por si só
Sócio de serviçoSim, com regra própriaParticipa dos lucros na proporção da média do valor das quotas (art. 1.007)
Sócio menor de idadeSimRepresentado ou assistido pelos pais; o direito de retirada é dele
Usufrutuário das quotasSimNa doação com usufruto, os lucros vão ao usufrutuário (arts. 1.390 e 1.394)
Administrador não sócioNãoNão há previsão legal — ele administra, mas não integra o quadro societário
👤 O caso do administrador não sócio

É um erro comum querer remunerar o gestor contratado com “participação nos lucros” travestida de dividendo. Não cabe: sem quota, não há lucro a distribuir. O caminho correto é pró-labore, bônus ou PLR — cada um com sua regra de encargos. Chamar de dividendo o que é remuneração de trabalho é convite a autuação.

4. Quando a empresa não pode distribuir

Ter lucro apurado não basta. Existem duas travas que impedem qualquer distribuição — proporcional ou não:

🏛️Trava 1 Débito federal Tributo ou contribuição em aberto e sem garantia com a União ou a Previdência
💼Trava 2 Salário atrasado Empresa em débito salarial com empregados não distribui lucro
🤝Destrava Parcelamento Débito parcelado suspende a exigibilidade — e libera a distribuição

A primeira trava vem do art. 32 da Lei nº 4.357/64, com a redação da Lei nº 11.051/2004: enquanto houver débito não garantido com a União ou com as autarquias de Previdência e Assistência Social, a empresa não pode atribuir lucros a sócios, diretores ou membros de órgãos dirigentes, fiscais e consultivos. A segunda vem do art. 1º do Decreto-Lei nº 368/68 e alcança o débito salarial.

A boa notícia está na Solução de Consulta Cosit nº 570/2017: se o débito federal estiver parcelado, a exigibilidade fica suspensa (CTN, art. 151, VI) e a distribuição volta a ser possível. A vedação mira o débito em aberto, não o débito negociado.

💸 O preço de distribuir com a trava ativa

Multa de 50% sobre o valor distribuído, limitada à metade do débito não garantido (Lei nº 4.357/64, art. 32, § 2º). Não é multa sobre o débito — é sobre o que saiu para os sócios. Distribuir R$ 300 mil com pendência aberta pode custar R$ 150 mil de multa.

Antecipou lucro demais? Tem regra

Se a empresa antecipou aos sócios mais do que veio a apurar, a devolução do excedente é possível. E se a antecipação foi feita com prejuízo do capital, a devolução deixa de ser opção: torna-se obrigatória (Código Civil, art. 1.059). Por isso a antecipação mensal pede acompanhamento — não é adiantamento de salário, é adiantamento de um resultado que ainda não existe.

5. O imposto mudou em 2026 — e o limite é por sócio

Desde 1996 lucro distribuído a pessoa física era isento. Isso acabou. Com a Lei nº 15.270/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026 o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50 mil no mesmo mês, sofre retenção de Imposto de Renda de 10%.

📐 Atenção ao desenho do cálculo — ele não é intuitivo

Os 10% incidem sobre o valor total pago no mês, e não apenas sobre a parcela que excede os R$ 50 mil. Não se admitem deduções da base. E, havendo vários pagamentos no mesmo mês, o imposto é recalculado considerando o total do mês — dividir em duas parcelas dentro do mesmo mês não escapa da regra.

A consequência é um degrau: R$ 50.000,00 saem sem retenção; R$ 50.000,01 saem com R$ 5.000,00 retidos. Existe até uma faixa em que distribuir mais resulta em menos dinheiro na conta do sócio no mês:

QUANTO CHEGA NA CONTA DO SÓCIO, POR MÊS ZONA MORTA sem imposto R$ 50.000 R$ 55.556 líquido R$ 50.000 cai para R$ 45.000 LÍQUIDO DISTRIBUÍDO
Entre R$ 50.000,01 e R$ 55.555,55, distribuir mais entrega menos no mês

Só a partir de R$ 55.555,56 o sócio volta a receber, líquido, os mesmos R$ 50 mil. Todo o intervalo entre R$ 50.000,01 e R$ 55.555,55 é caixa jogado fora no mês — e é exatamente aí que a forma de dividir entre os sócios faz diferença.

Simule a divisão e veja a retenção

Dois sócios, um mês, uma mesma empresa. Mexa no rateio e veja o IRRF mudar.

R$
SÓCIO ASÓCIO B
Sócio A recebe R$ 50.000,00 IRRF 10%R$ 0,00 Líquido no mêsR$ 50.000,00
Sócio B recebe R$ 50.000,00 IRRF 10%R$ 0,00 Líquido no mêsR$ 50.000,00
Total retido no mês R$ 0,00

Nenhum sócio ultrapassou os R$ 50 mil — não há retenção neste mês.

🔁 O 10% não é imposto definitivo — é antecipação

Esta é a parte que quase todo mundo esquece. O valor retido é antecipação, e entra na Declaração de Ajuste Anual do sócio. Quem tem renda anual total abaixo de R$ 600 mil tende a recuperar o que foi retido, via restituição. Acima disso, o valor é compensado contra o imposto mínimo de altas rendas (IRPFM), que sobe progressivamente até o teto de 10% a partir de R$ 1,2 milhão de renda anual.

Ou seja: o degrau do gráfico acima é, para a maioria das empresas, um problema de caixa — e não uma perda definitiva. Isso muda a decisão. Não vale distorcer a divisão do lucro para fugir de um imposto que, no fim do ano, voltaria.

Sócio pessoa jurídica e sócio no exterior

Como fica a tributação conforme o beneficiário
Quem recebeTributaçãoBase legal
Pessoa física no Brasil
até R$ 50 mil/mês, por empresa
Sem retençãoLei 9.250/95, art. 6º-A
Pessoa física no Brasil
acima de R$ 50 mil/mês
IRRF de 10% sobre o total do mêsLei 9.250/95, art. 6º-A
Pessoa jurídica no BrasilIsento — não retém na fonte nem entra na base do beneficiárioLei 9.249/95, art. 10; IN RFB 1.700/2017, art. 238
Pessoa física no exteriorIRRF de 10% independentemente do valorLei 9.249/95, art. 10, § 4º
🗓️ A janela de transição já fechou

A lei preservou a isenção para os lucros apurados até 2025, desde que a distribuição tivesse sido aprovada até 31/12/2025 e o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos. Quem formalizou a deliberação a tempo mantém o benefício sobre aqueles resultados. Quem não formalizou entra na regra nova — e vale conferir as atas de dezembro de 2025 antes de concluir qualquer coisa.

Distribuir com bens é outra história

Lucro pode ser pago em dinheiro, bens ou direitos. Mas pagar com bem é dação em pagamento (Código Civil, arts. 356 e 357) e a operação passa a seguir as regras de compra e venda — com efeito fiscal próprio:

  • Bem de estoque — o valor usado no pagamento é tributado como receita operacional da empresa;
  • Bem do imobilizado — se o valor de entrega superar o custo contábil, há ganho de capital sujeito a IRPJ e CSLL;
  • Empresa do Simples — o ganho de capital na entrega de imobilizado sofre IRPJ de 15% até R$ 5 milhões de ganho;
  • Sem ganho — se o valor não superar o custo contábil, não há ganho de capital nem tributação, em qualquer regime.

6. O que pode e o que vira risco

Agora que o limite de R$ 50 mil é por sócio, é natural surgir a ideia: “então eu redistribuo os percentuais e ninguém estoura o teto”. Aqui é onde o contador precisa ser franco com o cliente.

A linha entre planejamento e simulação
SituaçãoLeitura
Sócia que administra a empresa recebe fatia maior, com deliberação em ata e razão declaradaLegítimo — é exatamente a hipótese do art. 1.007
Rateio ajustado no fim do exercício conforme a contribuição de cada sócio ao resultadoLegítimo — desproporção eventual, prevista na IN DREI 81/2020
Percentuais que mudam todo mês, sempre calibrados para ninguém passar de R$ 50 milFrágil — a motivação fiscal fica evidente na série histórica
Lucro atribuído a sócio que não exerce atividade nem assume risco, e depois repassado a outroSimulação — o sócio é interposto; o negócio pode ser desconsiderado
🧭 O teste que resolve

Pergunte: essa divisão faria sentido se o imposto não existisse? Se a resposta for sim — a sócia administra, o outro só aportou capital, e por isso ela leva mais —, a desproporção tem causa própria e se sustenta. Se a resposta for não, o desenho existe apenas para reduzir tributo, e é aí que ele fica exposto.

Lembrando o que já dissemos: como o IRRF é antecipação recuperável para a maioria dos sócios, distorcer a divisão para fugir dele costuma trocar um problema pequeno de caixa por um problema grande de prova.

O que realmente reduz o impacto, sem risco

  • Planejar o calendário. O limite é mensal e por empresa. Um lucro de R$ 120 mil pago em três meses não sofre retenção; pago de uma vez, sofre;
  • Respeitar o degrau. Se o valor cairia entre R$ 50.000,01 e R$ 55.555,55, ou fica em R$ 50 mil no mês, ou sobe acima da faixa — o meio-termo é o pior lugar;
  • Deixar a escrituração em dia. É ela que autoriza distribuir acima do lucro presumido sem tributar o excedente;
  • Conferir as travas antes de pagar. Débito federal aberto ou salário atrasado transformam a distribuição em multa de 50%.

7. Como isso aparece na contabilidade

O lucro apurado vai para o Patrimônio Líquido e de lá segue para os sócios. Com a tributação nova, o roteiro ganhou uma etapa. Os lançamentos, na ordem em que acontecem:

Roteiro contábil da distribuição
EventoDébitoCrédito
Apuração do lucroResultado do Exercício (resultado)Lucro do Exercício (PL)
Provisão do lucro a distribuirLucros Acumulados (PL)Lucros a distribuir aos sócios (passivo circulante)
Pagamento até R$ 50 mil
sem retenção
Lucros a distribuir aos sóciosBanco (ativo circulante)
Pagamento acima de R$ 50 mil
parcela líquida
Lucros tributáveis a distribuirBanco
Reconhecimento do IRRFDespesas com IRRF (resultado)IRRF a recolher (passivo circulante)
Recolhimento do IRRFIRRF a recolherBanco
Antecipação a maior
pago além do apurado
Lucros pagos adiantadamente (ativo circulante)Banco
Devolução pelo sócioBancoLucros pagos adiantadamente
🧾 Separe as contas de lucro tributável

Vale abrir, no passivo, a conta “Lucros tributáveis a distribuir aos sócios” ao lado da conta comum de lucros a distribuir. Assim a retenção fica rastreável por sócio e por mês — que é exatamente como a Receita apura o limite dos R$ 50 mil. Sem essa separação, conferir o recálculo mensal vira garimpo.

8. Checklist antes de distribuir

  • 1. Tem lucro apurado? Escrituração fechada, resultado positivo, prejuízos acumulados já deduzidos;
  • 2. A desproporção está documentada? Cláusula no contrato social ou ata de reunião com o quórum correto;
  • 3. Nenhum sócio ficou com zero? Cláusula de exclusão é nula — mesmo 1% resolve;
  • 4. As travas estão liberadas? Sem débito federal em aberto e sem salário atrasado;
  • 5. Quanto vai para cada CPF neste mês? O limite de R$ 50 mil é por sócio e por empresa, não por empresa;
  • 6. Algum valor caiu na zona morta? Entre R$ 50.000,01 e R$ 55.555,55, reveja o mês do pagamento;
  • 7. Vai pagar com bem? É dação em pagamento — cheque estoque, imobilizado e ganho de capital antes;
  • 8. Os lançamentos estão certos? Provisão, pagamento, IRRF reconhecido e recolhido, cada um no seu lugar.