Sim, pode — o art. 1.007 do Código Civil permite dividir lucros fora da proporção das quotas. Basta previsão no contrato social ou deliberação em ata, com quórum. O que não pode é excluir um sócio dos lucros: essa cláusula é nula.
A novidade de 2026: lucro pago a pessoa física acima de R$ 50 mil no mês, pela mesma empresa, sofre IRRF de 10% sobre o valor cheio. E como o limite é por sócio, o jeito de dividir passou a mexer no imposto.
1. O que é distribuição desproporcional, na prática
Na regra padrão, quem tem 60% das quotas recebe 60% do lucro. É a distribuição proporcional — o capital manda. Mas o contrato social pode dizer outra coisa, e é aí que entra a distribuição desproporcional: os sócios definem qual fatia do resultado cabe a cada um, independentemente do tamanho da participação.
O exemplo acima é o caso clássico: João tem mais capital, Maria toca o dia a dia. Em reunião, os dois decidem que 80% do lucro vai para Maria pelo trabalho administrativo, e 20% para João. Perfeitamente válido.
Fixa ou eventual — você escolhe
A desproporção não precisa ser para sempre. Ela pode ser:
- Fixa — o contrato social já traz os percentuais, e vale todo exercício;
- Eventual — decidida a cada reunião ou assembleia, conforme o ano correu.
E aqui vai o ponto que costuma surpreender: os critérios não precisam estar no contrato social. Nem os eventos que motivam a desproporção, nem a fórmula de rateio. Basta a deliberação em reunião ou assembleia, observado o quórum legal (Instrução Normativa DREI nº 81/2020, Anexo IV, Capítulo II, Seção I, item 4.6).
Lucro fiscal e lucro contábil: não confunda
Antes de dividir, é preciso saber o que está sendo dividido. Existem duas medidas:
| Lucro fiscal | Lucro contábil | |
|---|---|---|
| O que é | Base de cálculo presumida do IRPJ, menos IRPJ, adicional, CSLL, PIS e Cofins | Resultado positivo apurado no encerramento do exercício, na escrituração |
| Quem pode usar | Só Lucro Presumido e Simples Nacional | Qualquer empresa, qualquer regime |
| Limite | É um teto de isenção, não o lucro real da empresa | Permite distribuir acima do fiscal, se a escrituração comprovar |
Muita empresa do Presumido acha que, distribuindo pelo lucro presumido, não precisa de escrituração contábil. Precisa. O art. 1.179 do Código Civil obriga todo empresário e sociedade empresária a manter sistema de contabilidade regular — a única dispensa é do MEI. E é justamente a escrituração que permite distribuir acima do teto presumido sem tributar.
2. Como deixar a decisão válida
Distribuição desproporcional não se combina no cafezinho. Ela precisa de base documental — e o caminho é um dos dois:
A Instrução Normativa DREI nº 81/2020 traz modelos padronizados. Para quem quer a porta aberta sem amarrar percentuais no contrato, o modelo é curto:
“Cláusula XX. Os sócios poderão definir, em acordo(s) de quotistas, a distribuição desproporcional de lucros e perdas, conforme autorizado pelo art. 1.007 do Código Civil.”
Repare no desenho: a cláusula autoriza a desproporção sem fixar números. Os percentuais de cada ano ficam para a ata. Isso dá flexibilidade sem precisar alterar contrato social a cada mudança — e alteração contratual custa tempo e taxa de Junta.
Você pode dar 1% do lucro a um sócio. O que você não pode é dar zero. Os arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil são expressos: é nula a cláusula que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Isso vale para o sócio quotista e para o sócio administrador, sem exceção.
3. Quem tem direito a receber
Lucro é direito de sócio — e só de sócio. Mas a definição de sócio abriga mais gente do que parece:
| Situação | Recebe lucro? | Como funciona |
|---|---|---|
| Sócio quotista | Sim | Regra geral, na proporção das quotas ou conforme o acordo |
| Sócio administrador | Sim | É sócio; a administração não retira nem amplia o direito por si só |
| Sócio de serviço | Sim, com regra própria | Participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas (art. 1.007) |
| Sócio menor de idade | Sim | Representado ou assistido pelos pais; o direito de retirada é dele |
| Usufrutuário das quotas | Sim | Na doação com usufruto, os lucros vão ao usufrutuário (arts. 1.390 e 1.394) |
| Administrador não sócio | Não | Não há previsão legal — ele administra, mas não integra o quadro societário |
É um erro comum querer remunerar o gestor contratado com “participação nos lucros” travestida de dividendo. Não cabe: sem quota, não há lucro a distribuir. O caminho correto é pró-labore, bônus ou PLR — cada um com sua regra de encargos. Chamar de dividendo o que é remuneração de trabalho é convite a autuação.
4. Quando a empresa não pode distribuir
Ter lucro apurado não basta. Existem duas travas que impedem qualquer distribuição — proporcional ou não:
A primeira trava vem do art. 32 da Lei nº 4.357/64, com a redação da Lei nº 11.051/2004: enquanto houver débito não garantido com a União ou com as autarquias de Previdência e Assistência Social, a empresa não pode atribuir lucros a sócios, diretores ou membros de órgãos dirigentes, fiscais e consultivos. A segunda vem do art. 1º do Decreto-Lei nº 368/68 e alcança o débito salarial.
A boa notícia está na Solução de Consulta Cosit nº 570/2017: se o débito federal estiver parcelado, a exigibilidade fica suspensa (CTN, art. 151, VI) e a distribuição volta a ser possível. A vedação mira o débito em aberto, não o débito negociado.
Multa de 50% sobre o valor distribuído, limitada à metade do débito não garantido (Lei nº 4.357/64, art. 32, § 2º). Não é multa sobre o débito — é sobre o que saiu para os sócios. Distribuir R$ 300 mil com pendência aberta pode custar R$ 150 mil de multa.
Antecipou lucro demais? Tem regra
Se a empresa antecipou aos sócios mais do que veio a apurar, a devolução do excedente é possível. E se a antecipação foi feita com prejuízo do capital, a devolução deixa de ser opção: torna-se obrigatória (Código Civil, art. 1.059). Por isso a antecipação mensal pede acompanhamento — não é adiantamento de salário, é adiantamento de um resultado que ainda não existe.
5. O imposto mudou em 2026 — e o limite é por sócio
Desde 1996 lucro distribuído a pessoa física era isento. Isso acabou. Com a Lei nº 15.270/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026 o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50 mil no mesmo mês, sofre retenção de Imposto de Renda de 10%.
Os 10% incidem sobre o valor total pago no mês, e não apenas sobre a parcela que excede os R$ 50 mil. Não se admitem deduções da base. E, havendo vários pagamentos no mesmo mês, o imposto é recalculado considerando o total do mês — dividir em duas parcelas dentro do mesmo mês não escapa da regra.
A consequência é um degrau: R$ 50.000,00 saem sem retenção; R$ 50.000,01 saem com R$ 5.000,00 retidos. Existe até uma faixa em que distribuir mais resulta em menos dinheiro na conta do sócio no mês:
Só a partir de R$ 55.555,56 o sócio volta a receber, líquido, os mesmos R$ 50 mil. Todo o intervalo entre R$ 50.000,01 e R$ 55.555,55 é caixa jogado fora no mês — e é exatamente aí que a forma de dividir entre os sócios faz diferença.
Simule a divisão e veja a retenção
Dois sócios, um mês, uma mesma empresa. Mexa no rateio e veja o IRRF mudar.
Nenhum sócio ultrapassou os R$ 50 mil — não há retenção neste mês.
Esta é a parte que quase todo mundo esquece. O valor retido é antecipação, e entra na Declaração de Ajuste Anual do sócio. Quem tem renda anual total abaixo de R$ 600 mil tende a recuperar o que foi retido, via restituição. Acima disso, o valor é compensado contra o imposto mínimo de altas rendas (IRPFM), que sobe progressivamente até o teto de 10% a partir de R$ 1,2 milhão de renda anual.
Ou seja: o degrau do gráfico acima é, para a maioria das empresas, um problema de caixa — e não uma perda definitiva. Isso muda a decisão. Não vale distorcer a divisão do lucro para fugir de um imposto que, no fim do ano, voltaria.
Sócio pessoa jurídica e sócio no exterior
| Quem recebe | Tributação | Base legal |
|---|---|---|
| Pessoa física no Brasil até R$ 50 mil/mês, por empresa | Sem retenção | Lei 9.250/95, art. 6º-A |
| Pessoa física no Brasil acima de R$ 50 mil/mês | IRRF de 10% sobre o total do mês | Lei 9.250/95, art. 6º-A |
| Pessoa jurídica no Brasil | Isento — não retém na fonte nem entra na base do beneficiário | Lei 9.249/95, art. 10; IN RFB 1.700/2017, art. 238 |
| Pessoa física no exterior | IRRF de 10% independentemente do valor | Lei 9.249/95, art. 10, § 4º |
A lei preservou a isenção para os lucros apurados até 2025, desde que a distribuição tivesse sido aprovada até 31/12/2025 e o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos. Quem formalizou a deliberação a tempo mantém o benefício sobre aqueles resultados. Quem não formalizou entra na regra nova — e vale conferir as atas de dezembro de 2025 antes de concluir qualquer coisa.
Distribuir com bens é outra história
Lucro pode ser pago em dinheiro, bens ou direitos. Mas pagar com bem é dação em pagamento (Código Civil, arts. 356 e 357) e a operação passa a seguir as regras de compra e venda — com efeito fiscal próprio:
- Bem de estoque — o valor usado no pagamento é tributado como receita operacional da empresa;
- Bem do imobilizado — se o valor de entrega superar o custo contábil, há ganho de capital sujeito a IRPJ e CSLL;
- Empresa do Simples — o ganho de capital na entrega de imobilizado sofre IRPJ de 15% até R$ 5 milhões de ganho;
- Sem ganho — se o valor não superar o custo contábil, não há ganho de capital nem tributação, em qualquer regime.
6. O que pode e o que vira risco
Agora que o limite de R$ 50 mil é por sócio, é natural surgir a ideia: “então eu redistribuo os percentuais e ninguém estoura o teto”. Aqui é onde o contador precisa ser franco com o cliente.
| Situação | Leitura |
|---|---|
| Sócia que administra a empresa recebe fatia maior, com deliberação em ata e razão declarada | Legítimo — é exatamente a hipótese do art. 1.007 |
| Rateio ajustado no fim do exercício conforme a contribuição de cada sócio ao resultado | Legítimo — desproporção eventual, prevista na IN DREI 81/2020 |
| Percentuais que mudam todo mês, sempre calibrados para ninguém passar de R$ 50 mil | Frágil — a motivação fiscal fica evidente na série histórica |
| Lucro atribuído a sócio que não exerce atividade nem assume risco, e depois repassado a outro | Simulação — o sócio é interposto; o negócio pode ser desconsiderado |
Pergunte: essa divisão faria sentido se o imposto não existisse? Se a resposta for sim — a sócia administra, o outro só aportou capital, e por isso ela leva mais —, a desproporção tem causa própria e se sustenta. Se a resposta for não, o desenho existe apenas para reduzir tributo, e é aí que ele fica exposto.
Lembrando o que já dissemos: como o IRRF é antecipação recuperável para a maioria dos sócios, distorcer a divisão para fugir dele costuma trocar um problema pequeno de caixa por um problema grande de prova.
O que realmente reduz o impacto, sem risco
- Planejar o calendário. O limite é mensal e por empresa. Um lucro de R$ 120 mil pago em três meses não sofre retenção; pago de uma vez, sofre;
- Respeitar o degrau. Se o valor cairia entre R$ 50.000,01 e R$ 55.555,55, ou fica em R$ 50 mil no mês, ou sobe acima da faixa — o meio-termo é o pior lugar;
- Deixar a escrituração em dia. É ela que autoriza distribuir acima do lucro presumido sem tributar o excedente;
- Conferir as travas antes de pagar. Débito federal aberto ou salário atrasado transformam a distribuição em multa de 50%.
7. Como isso aparece na contabilidade
O lucro apurado vai para o Patrimônio Líquido e de lá segue para os sócios. Com a tributação nova, o roteiro ganhou uma etapa. Os lançamentos, na ordem em que acontecem:
| Evento | Débito | Crédito |
|---|---|---|
| Apuração do lucro | Resultado do Exercício (resultado) | Lucro do Exercício (PL) |
| Provisão do lucro a distribuir | Lucros Acumulados (PL) | Lucros a distribuir aos sócios (passivo circulante) |
| Pagamento até R$ 50 mil sem retenção | Lucros a distribuir aos sócios | Banco (ativo circulante) |
| Pagamento acima de R$ 50 mil parcela líquida | Lucros tributáveis a distribuir | Banco |
| Reconhecimento do IRRF | Despesas com IRRF (resultado) | IRRF a recolher (passivo circulante) |
| Recolhimento do IRRF | IRRF a recolher | Banco |
| Antecipação a maior pago além do apurado | Lucros pagos adiantadamente (ativo circulante) | Banco |
| Devolução pelo sócio | Banco | Lucros pagos adiantadamente |
Vale abrir, no passivo, a conta “Lucros tributáveis a distribuir aos sócios” ao lado da conta comum de lucros a distribuir. Assim a retenção fica rastreável por sócio e por mês — que é exatamente como a Receita apura o limite dos R$ 50 mil. Sem essa separação, conferir o recálculo mensal vira garimpo.
8. Checklist antes de distribuir
- 1. Tem lucro apurado? Escrituração fechada, resultado positivo, prejuízos acumulados já deduzidos;
- 2. A desproporção está documentada? Cláusula no contrato social ou ata de reunião com o quórum correto;
- 3. Nenhum sócio ficou com zero? Cláusula de exclusão é nula — mesmo 1% resolve;
- 4. As travas estão liberadas? Sem débito federal em aberto e sem salário atrasado;
- 5. Quanto vai para cada CPF neste mês? O limite de R$ 50 mil é por sócio e por empresa, não por empresa;
- 6. Algum valor caiu na zona morta? Entre R$ 50.000,01 e R$ 55.555,55, reveja o mês do pagamento;
- 7. Vai pagar com bem? É dação em pagamento — cheque estoque, imobilizado e ganho de capital antes;
- 8. Os lançamentos estão certos? Provisão, pagamento, IRRF reconhecido e recolhido, cada um no seu lugar.
Matéria elaborada em 31/08/2026 com base no Código Civil (arts. 997, 1.007, 1.008, 1.059, 1.071, 1.076, 1.179, 1.390 e 1.394), na Lei nº 6.404/76 (arts. 175 e 189 a 191), na Lei nº 15.270/2025, na Lei nº 9.250/95 (art. 6º-A), na Lei nº 9.249/95 (art. 10 e § 4º), na Lei nº 4.357/64 (art. 32) com a redação da Lei nº 11.051/2004, no Decreto-Lei nº 368/68, na Lei nº 13.259/2016, na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (art. 238), na Instrução Normativa DREI nº 81/2020 (Anexo IV), na Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 145), na Solução de Consulta Cosit nº 570/2017 e nas NBC TG 26 e 51. Conteúdo informativo; não substitui a análise do contrato social e do caso concreto.